José dos Reis Santos Filho
Em audiência pública na Câmara Municipal de
Araraquara, ao rebater as críticas formuladas ao substutivo de anteprojeto de
mudança do Plano Diretor, o vereador Elias Chediek antecipou a existência de
uma unanimidade em torno da proposta do governo Edinho. Ao desqualificar as
observações feitas por representantes de associações e por mim mesmo, o
vereador alimentou uma dupla suspeita. Por um lado, insinuou a inexistência
(pelo menos) de uma leitura crítica do texto em questão. Por outro, sinalizou a
compreensão da própria audiência como um faz de conta. Possuiu uma importância
apenas necessária ao atendimento mínimo do ritual legal exigido nos processos
de exame de projetos de lei de tal natureza. São motivos mais que suficientes
para que se insista em uma análise crítica da proposta apresentada e defendida
pela arquiteta e secretária de desenvolvimento urbano Sálua Kairuz. Sem espaço
para uma análise exaustiva do anteprojeto, seguem algumas observações sobre seu
artigo primeiro. Ele é de fundamental importância para entendermos o cuidado da
prefeitura em abrir caminho para a quizumba jurídica e, em decorrência, para a
devastação da hidrografia e da biodiversidade locais.
Na versão atual, exposta pelo substutivo, o Art. 115 toma a forma
frankstein. Na maneira como os corredores são definidos, parece que
correspondem ao que conhecemos por CIECO, mas não são. No substutivo atualmente
em tramitação na Câmara, os corredores de integração ecológica tornaram-se
palavras vazias de seu conteúdo legal, sem compromissos conceituais ou práticos
com a realidade da cidade. Em uma linguagem da moda, estamos lidando com um
fake. Senão, vejamos.
O
artigo em questão não define o que sejam corredores de integração ecológica.
Estabelece sua extensão – uma largura mínima de 100 (cem) metros “ao longo de
cada uma das margens dos cursos d’água, fundos de vale ou talvegues do conjunto
das redes hídricas que configuram o espaço urbano e municipal”. Trata-se de uma
afirmação que já introduz uma questão que não é de menor importância: que
significa, na passagem, a introdução do “espaço municipal” nesta
caracterização? No escopo de uma lei sobre desenvolvimento urbano-ambiental,
introduzimos o município como um todo em seu alcance jurisdicional? Ou se trata “apenas” de um erro de digitação?
Se a intenção foi contemplar o primeiro caso, os objetivos da lei devem ser
mudados na totalidade, desde seu primeiro item. Em outras palavras: já não estaríamos
lidando com o contexto do Plano Diretor, que estabelece claramente ser seu
objetivo “ordenar o pleno uso das funções sociais da cidade” e, não do
município em sua totalidade.
Sem uma definição clara e distinta do
que seja CIECO, o anteprojeto imerge na tergiversação e sugere que “a
implementação dos objetivos e programas de corredores de integração ecológica”
seja garantida em acordo com duas “diretrizes”. A primeira garante a existência
de áreas de proteção permanente, ou seja, de faixa de 30 metros “non
aedificandi” e de proteção integral “ao longo de cada uma das margens dos
cursos d’água existentes da cidade e no município”. A segunda estabelece uma
área de 70 metros considerada de “transição entre a paisagem urbana e a APP”.
Mas a
prefeitura consegue fazer pior. Por algum motivo, o anteprojeto elimina de vez
e ilegitimamente qualquer resquício de preocupação ecológica. E isso fica mais
evidente se observarmos a redação do inciso II do artigo, aquela que explicita
as características dessa área de transição. Ali, a “proteção do ambiente
natural” é expressa no mesmo nível que iniciativas como “o uso de sistemas de
espaços abertos”, “mobiliário urbano”, “parques lineares”, “projetos
paisagísticos”, “projetos cicloviários”, “parques vivenciais” e “equipamentos
de lazer e recreação”. No texto, tanto quanto cada uma dessas possibilidades de
uso da área de transição, será “permitida” “a proteção do ambiente natural”. Em
outras palavras: abandona-se a ideia de que a preservação meio ambiental se
torne condição de possibilidade de todo e qualquer tipo de atividade, sobretudo
quando se trata de áreas próximas a mananciais.
De
fato, consideradas as duas “diretrizes”, na medida em que tornam-se
caracterizadoras dos supostos “corredores de integração ecológica”, elimina-se
definitivamente toda a expectativa de resgatarmos as conquistas da versão de
2005 do Plano Diretor. Como já dissemos
em outro lugar, em 2005, o Plano Diretor acompanhava corretamente o significado instituído desde 1998 pelo Decreto
Federal nº 2.519. Reivindicava
para
Araraquara uma área protegida, geograficamente “definida, destinada,
regulamentada e administrada para alcançar objetivos específicos de
conservação”. Implicava na compreensão da necessidade de criar, manter e
desenvolver condições em que a biodiversidade e os recursos genéticos que a
acompanham pudessem existir em ecossistemas e habitats naturais. Nesse caso, os
corredores Ecológicos visariam “mitigar os efeitos da fragmentação dos
ecossistemas, promovendo a ligação entre diferentes áreas, com o objetivo de
proporcionar o deslocamento de animais, a dispersão de sementes e o aumento da
cobertura vegetal.”
Conforme veiculado pelo Ministério
do Meio Ambiente e regulado em diferentes diplomas legais, os CIECOs são
“instituídos com base em estudos sobre os deslocamentos de espécies, sua área
de vida e a distribuição de suas populações”. Com tais informações devem ser
“estabelecidas as regras de utilização destas áreas, com vistas a possibilitar
a manutenção do fluxo de espécies entre fragmentos naturais e, com isso, a
conservação dos recursos naturais e da biodiversidade”. Correndo o risco da
redundância, fazem parte, portanto, de “uma estratégia para amenizar os
impactos das atividades humanas sob o meio ambiente e uma busca ao ordenamento
da ocupação humana para a manutenção das funções ecológicas no mesmo
território”.
Para promover a
exclusão dos corredores de integração ecológica, os autores do anteprojeto
precisaram excluir do horizonte de suas fontes toda a legislação
urbano-ambiental disponível. Precisaram alimentar desconhecimentos e
preconceitos como aqueles referentes à importância dos CIECOs como componentes
da paisagem urbana instituída. Precisaram, finalmente, lançar mão de uma lei
voltada basicamente para as atividades agrícolas e florestais do país.
No rigor, não há inconveniente no
recurso ao Código Florestal nos casos de vazios legais referentes à questão
urbano ambiental. Mais, no contexto atual, esse é um diploma legal em que os
CIECOs são previstos apenas em situações referentes à Amazônia Legal, a imóveis
rurais e a áreas de reserva legal. Ao contrário das legislações específicas
que, em plena vigência, lidam com as fronteiras do urbano, esse não é seu foco.
Mais grave: ao empreender um movimento de “copiar/colar” essa lei, a prefeitura
produziu um texto pelo menos inusitado. É esdrúxula por acolher entre seus
dispositivos, normas que dificilmente são objeto de um plano de desenvolvimento
voltado para a ordenação das funções sociais da cidade.
Ainda que suponhamos a necessidade
de uma análise mais completa do substutivo apresentado pela arquiteta e
secretária municipal Sálua Kairuz, uma rápida leitura de sua proposta para o
Art. 115 e 115 A, já impõe resistências à sua aceitação. Não apenas por que as
Audiências Públicas foram organizadas “pra promotor ver”; não somente porque faltaram
e faltam estudos técnicos e planejamento para sua apresentação e realização;
mas também porque a substituição dos CIECOs por “áreas de transição entre a
paisagem urbana e as APPs” significa abrir caminho para a devastação de nossa
hidrografia e biodiversidade.
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