sábado, 2 de novembro de 2019

Vereador prevê votação unânime em projeto que abre caminho para devastação de nossa hidrografia e biodiversidade.





José dos Reis Santos Filho


Em audiência pública na Câmara Municipal de Araraquara, ao rebater as críticas formuladas ao substutivo de anteprojeto de mudança do Plano Diretor, o vereador Elias Chediek antecipou a existência de uma unanimidade em torno da proposta do governo Edinho. Ao desqualificar as observações feitas por representantes de associações e por mim mesmo, o vereador alimentou uma dupla suspeita. Por um lado, insinuou a inexistência (pelo menos) de uma leitura crítica do texto em questão. Por outro, sinalizou a compreensão da própria audiência como um faz de conta. Possuiu uma importância apenas necessária ao atendimento mínimo do ritual legal exigido nos processos de exame de projetos de lei de tal natureza. São motivos mais que suficientes para que se insista em uma análise crítica da proposta apresentada e defendida pela arquiteta e secretária de desenvolvimento urbano Sálua Kairuz. Sem espaço para uma análise exaustiva do anteprojeto, seguem algumas observações sobre seu artigo primeiro. Ele é de fundamental importância para entendermos o cuidado da prefeitura em abrir caminho para a quizumba jurídica e, em decorrência, para a devastação da hidrografia e da biodiversidade locais.

            Na versão atual, exposta pelo substutivo, o Art. 115 toma a forma frankstein. Na maneira como os corredores são definidos, parece que correspondem ao que conhecemos por CIECO, mas não são. No substutivo atualmente em tramitação na Câmara, os corredores de integração ecológica tornaram-se palavras vazias de seu conteúdo legal, sem compromissos conceituais ou práticos com a realidade da cidade. Em uma linguagem da moda, estamos lidando com um fake. Senão, vejamos.

            O artigo em questão não define o que sejam corredores de integração ecológica. Estabelece sua extensão – uma largura mínima de 100 (cem) metros “ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água, fundos de vale ou talvegues do conjunto das redes hídricas que configuram o espaço urbano e municipal”. Trata-se de uma afirmação que já introduz uma questão que não é de menor importância: que significa, na passagem, a introdução do “espaço municipal” nesta caracterização? No escopo de uma lei sobre desenvolvimento urbano-ambiental, introduzimos o município como um todo em seu alcance jurisdicional?  Ou se trata “apenas” de um erro de digitação? Se a intenção foi contemplar o primeiro caso, os objetivos da lei devem ser mudados na totalidade, desde seu primeiro item. Em outras palavras: já não estaríamos lidando com o contexto do Plano Diretor, que estabelece claramente ser seu objetivo “ordenar o pleno uso das funções sociais da cidade” e, não do município em sua totalidade.
            Sem uma definição clara e distinta do que seja CIECO, o anteprojeto imerge na tergiversação e sugere que “a implementação dos objetivos e programas de corredores de integração ecológica” seja garantida em acordo com duas “diretrizes”. A primeira garante a existência de áreas de proteção permanente, ou seja, de faixa de 30 metros “non aedificandi” e de proteção integral “ao longo de cada uma das margens dos cursos d’água existentes da cidade e no município”. A segunda estabelece uma área de 70 metros considerada de “transição entre a paisagem urbana e a APP”.
            Mas a prefeitura consegue fazer pior. Por algum motivo, o anteprojeto elimina de vez e ilegitimamente qualquer resquício de preocupação ecológica. E isso fica mais evidente se observarmos a redação do inciso II do artigo, aquela que explicita as características dessa área de transição. Ali, a “proteção do ambiente natural” é expressa no mesmo nível que iniciativas como “o uso de sistemas de espaços abertos”, “mobiliário urbano”, “parques lineares”, “projetos paisagísticos”, “projetos cicloviários”, “parques vivenciais” e “equipamentos de lazer e recreação”. No texto, tanto quanto cada uma dessas possibilidades de uso da área de transição, será “permitida” “a proteção do ambiente natural”. Em outras palavras: abandona-se a ideia de que a preservação meio ambiental se torne condição de possibilidade de todo e qualquer tipo de atividade, sobretudo quando se trata de áreas próximas a mananciais.
            De fato, consideradas as duas “diretrizes”, na medida em que tornam-se caracterizadoras dos supostos “corredores de integração ecológica”, elimina-se definitivamente toda a expectativa de resgatarmos as conquistas da versão de 2005 do Plano Diretor.  Como já dissemos em outro lugar, em 2005, o Plano Diretor acompanhava corretamente o significado instituído desde 1998 pelo Decreto Federal nº 2.519. Reivindicava para Araraquara uma área protegida, geograficamente “definida, destinada, regulamentada e administrada para alcançar objetivos específicos de conservação”. Implicava na compreensão da necessidade de criar, manter e desenvolver condições em que a biodiversidade e os recursos genéticos que a acompanham pudessem existir em ecossistemas e habitats naturais. Nesse caso, os corredores Ecológicos visariam “mitigar os efeitos da fragmentação dos ecossistemas, promovendo a ligação entre diferentes áreas, com o objetivo de proporcionar o deslocamento de animais, a dispersão de sementes e o aumento da cobertura vegetal.” 
Conforme veiculado pelo Ministério do Meio Ambiente e regulado em diferentes diplomas legais, os CIECOs são “instituídos com base em estudos sobre os deslocamentos de espécies, sua área de vida e a distribuição de suas populações”. Com tais informações devem ser “estabelecidas as regras de utilização destas áreas, com vistas a possibilitar a manutenção do fluxo de espécies entre fragmentos naturais e, com isso, a conservação dos recursos naturais e da biodiversidade”. Correndo o risco da redundância, fazem parte, portanto, de “uma estratégia para amenizar os impactos das atividades humanas sob o meio ambiente e uma busca ao ordenamento da ocupação humana para a manutenção das funções ecológicas no mesmo território”.
            Para promover a exclusão dos corredores de integração ecológica, os autores do anteprojeto precisaram excluir do horizonte de suas fontes toda a legislação urbano-ambiental disponível. Precisaram alimentar desconhecimentos e preconceitos como aqueles referentes à importância dos CIECOs como componentes da paisagem urbana instituída. Precisaram, finalmente, lançar mão de uma lei voltada basicamente para as atividades agrícolas e florestais do país.
No rigor, não há inconveniente no recurso ao Código Florestal nos casos de vazios legais referentes à questão urbano ambiental. Mais, no contexto atual, esse é um diploma legal em que os CIECOs são previstos apenas em situações referentes à Amazônia Legal, a imóveis rurais e a áreas de reserva legal. Ao contrário das legislações específicas que, em plena vigência, lidam com as fronteiras do urbano, esse não é seu foco. Mais grave: ao empreender um movimento de “copiar/colar” essa lei, a prefeitura produziu um texto pelo menos inusitado. É esdrúxula por acolher entre seus dispositivos, normas que dificilmente são objeto de um plano de desenvolvimento voltado para a ordenação das funções sociais da cidade.
Ainda que suponhamos a necessidade de uma análise mais completa do substutivo apresentado pela arquiteta e secretária municipal Sálua Kairuz, uma rápida leitura de sua proposta para o Art. 115 e 115 A, já impõe resistências à sua aceitação. Não apenas por que as Audiências Públicas foram organizadas “pra promotor ver”; não somente porque faltaram e faltam estudos técnicos e planejamento para sua apresentação e realização; mas também porque a substituição dos CIECOs por “áreas de transição entre a paisagem urbana e as APPs” significa abrir caminho para a devastação de nossa hidrografia e biodiversidade.