Vida e Morte de um
Projeto de Recuperação da Flora e da Fauna.
José dos Reis Santos
Filho
Há poucas semanas atrás a Câmara
Municipal de Araraquara estabeleceu diretrizes para o desenvolvimento sustentável da cidade
até o ano de 2050. Paralelo a isso, desde junho deste ano, enviado pelo
prefeito Edinho Silva, os vereadores têm em suas mãos o Projeto de Lei Complementar
Nº 10. Seu objetivo é a modificação, parcial, mas substantiva, do
Plano Diretor de Desenvolvimento e Política Ambiental de Araraquara – PDPUA. Observado
de perto, há dúvidas mais que razoáveis sobre sua adequação tanto à ideia de
sustentabilidade, como também à própria obrigação legal de preservação da
biodiversidade. Põe em jogo qualquer futuro efetivamente sustentável para a
região. Tentaremos ver isso por partes. Neste artigo começaremos pela proposta
de modificação do Art. 115 do Plano Diretor
À primeira vista, o texto anuncia
uma boa nova. Afinal, sugere um aumento na área que supostamente protegeria os
mananciais da cidade. Uma leitura atenta revela, no entanto, que o executivo
municipal persiste em concepções adotadas de forma nefasta pelo legislador de
2014, ano em que o Plano Diretor de 2005 foi modificado.
O leitor atento pode denunciar,
de imediato, uma certa displicência por parte dos responsáveis pelo projeto. Ao
ser proposto um acréscimo na “área de transição entre a
paisagem urbana e a APP” – ela passaria de 50 para 70 metros, deixaram de
observar que o caput do Art. 115 estabelece “uma faixa com largura
mínima de 80 (oitenta) metros ao longo de cada uma das margens dos cursos
d’água”. Em outras palavras, com a transformação na metragem da “área de
transição”, permanecendo o tamanho das Áreas de Proteção Permanente em 30
metros, aquela distância mínima passaria a ser 100 metros e, não, 80. Por
coerência, para garantir uma boa redação legislativa e evitar o transtorno de
interpretações perniciosas, essa é uma passagem que deveria ter sido corrigida.
Erros de soma à parte, há
algo mais grave. É perturbador que o prefeito Edinho Silva tenha reproduzido em
sua propositura a mesma manipulação conceitual cometida por seu antecessor. Isso
fica claro quando deixa de observar que o Art. 115 trata básica e fundamentalmente
dos “corredores
de integração ecológica e recuperação ambiental” (CIECO). Evidencia
esse “deslize” ao manter no Inciso II do mesmo artigo uma troca feita em 2014:
os CIECOs por “faixas de transição entre a paisagem urbana e a Área de Proteção
Permanente”. Como veremos, enterra, de vez, a formulação que, em
2005, em mandato anterior, formulou para a mesmíssima situação. No rigor, uma
regressão. Uma “direita volver” na promessa que, com evidente efeito de
retórica, o ex-superintendente do DAAE fez tão logo o novo governo chegou ao
poder: a necessidade de ações que “corrigissem o percurso” da área meio
ambiental em Araraquara. Vejamos a trajetória dessa passagem.
Há quatorze anos atrás, a
faixa adicional caracterizável com corredor de integração ecológica e
recuperação ambiental somava 70 metros e era acrescentada aos 30 das Áreas de
Preservação Permanente. De importância fundamental, ela era non aedificandi e
a lei tipificava as condições em que os mananciais seriam capazes de admitir
“áreas verdes provenientes de empreendimentos urbanísticos objeto de
parcelamento do solo, para a implantação de Parques Lineares”.
Em 2014, o prefeito
Marcelo Barbieri apresentou e a Câmara Municipal aprovou uma formulação que extingue
aquela compreensão. Hoje, no projeto de reforma do Plano Diretor do governo
Edinho, o Inciso II do Art. 115, mantém a exclusão do CIECO ao sedimentar aquela
“faixa adicional para a transição entre a paisagem urbana e a APP”. É verdade
que a liturgia é obedecida. Consta do texto a intenção de “proteção” e “conservação
de mananciais” e do “ambiente natural”. Mas permite-se “o uso do sistema de
espaços abertos”, “mobiliário urbano”, “parques lineares e caminhos verdes”, “projetos
paisagísticos”, “projetos cicloviários”, “parques vivenciais”, “equipamentos de
lazer e recreação”.
Um intérprete
complacente, otimista a ponto de desconsiderar a realidade, diria que essa
“faixa adicional para a transição da paisagem urbana e a APP” pode ser entendida
como uma modalidade de “corredor ecológico”. Leitura forçada que, no limite da
insensatez, deixa de considerar, que, entre 2005 e 2014 saiu do texto a
expressão latina non aedificandi, cujo significado corrente é espaço
em que não é permitido construir. Ela desaparece de vez, agora, por
iniciativa do prefeito Edinho.
Em 2005, o Plano Diretor
acompanhava corretamente o significado instituído desde 1998 pelo Decreto Federal nº 2.519. Reivindicava
para Araraquara uma área protegida, geograficamente “definida, destinada,
regulamentada e administrada para alcançar objetivos específicos de
conservação”. Implicava na compreensão da necessidade de criar, manter e
desenvolver condições em que a biodiversidade e os recursos genéticos que a
acompanham pudessem existir em ecossistemas e habitats naturais. Nesse caso, os
corredores Ecológicos visariam “mitigar
os efeitos da fragmentação dos ecossistemas, promovendo a ligação entre
diferentes áreas, com o objetivo de proporcionar o deslocamento de animais, a
dispersão de sementes e o aumento da cobertura vegetal.”
Conforme veiculado pelo Ministério do Meio Ambiente e regulado em
diferentes diplomas legais, os CIECOS são “instituídos com base em estudos
sobre os deslocamentos de espécies, sua área de vida e a distribuição de suas
populações”. Com tais informações devem ser “estabelecidas as regras de
utilização destas áreas, com vistas a possibilitar a manutenção do fluxo de
espécies entre fragmentos naturais e, com isso, a conservação dos recursos
naturais e da biodiversidade”. Correndo o risco da redundância, fazem parte,
portanto, de “uma estratégia para amenizar os impactos das atividades humanas
sob o meio ambiente e uma busca ao ordenamento da ocupação humana para a
manutenção das funções ecológicas no mesmo território”.
Por paradoxal que possa parecer ao observador, desde 2012, não bastasse
a produção acadêmica produzida por centros universitários como a UNESP, a UNIARA,
a UFSCAR e a USP, já possuímos um estoque de dados suficientemente significativos
para orientar o planejamento urbano com vistas à preservação da flora e fauna.
De fato, desde aquele ano, com o trabalho conjunto das gerências de Proteção à
Fauna, de Controle de Vetores, Educação Ambiental e Monitoramento e Qualidade
Ambiental da antiga Secretaria Municipal de Meio Ambiente, foram produzidos
diagnósticos sobre a complexidade do tema e sobre a singularidade do município
nesse aspecto.
Ao trazer à discussão a existência de conhecimento adquirido sobre o
tema da biodiversidade, sobretudo em relação àquela cujos habitats encontram-se
nas fronteiras dos mananciais, fechamos um quadro que enfatiza o despropósito
propiciado pelo Inciso II do Art. 115 e de sua permanência, como deseja o
prefeito Edinho. Temos bases legais federal e municipal feridas, temos
conhecimento que podem orientar programas, projetos e ações voltadas para a
preservação da biodiversidade às margens dos mananciais, enfim, o que falta?
A resposta mais imediata a essa pergunta seria aquela que aponta para a
urgência de medidas que contenham a expansão imobiliária nos limites de um
processo de desenvolvimento voltado para o futuro humano. Outra, seria a que
reivindicaria dos legisladores um cuidado especial na observação das
consequências dos erros formais e das fraturas substantivas expostas em
projetos do executivo. Erro de soma, contradições conceituais em um mesmo
artigo da lei não podem passar em branco. Da mesma forma, não pode acontecer
que um mesmo instrumento legal produza orientações contraditórias entre si. E
esse parece estar explicitamente manifesto na comparação entre o Art. 115 e
aquelas proposições que, como o Inciso II do Art. 111 do mesmo Plano Diretor
são enfáticas em relação à proteção e preservação da biodiversidade e dos
recursos naturais. Óbvio que tais cuidados deveriam partir do próprio
executivo. Mas não é o que acontece agora. Há cinco anos tampouco ocorreu. Com
o agravante da participação do conjunto de vereadores.
No limite, o que a proposta evidencia é a imersão do gestor público em
uma cultura que estabelece lógicas de ação não compatíveis com um processo
civilizatório cujas bases ainda são heréticas, subversivas. Não obstante os
primeiros sinais de alerta já existirem de forma universalmente sistematizadas
desde os anos setenta, sem embargo das primeiras leis nacionais especificamente
voltadas para o meio ambiente já constarem de nosso cotidiano há décadas, apesar
dos espasmos eventuais nos parâmetros legais municipais, não vivemos uma
cultura em que o amanhã é pensado com a urgência que reivindica.

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