A decisão de criar o Programa de Prevenção e Repressão aos Roubos a Condomínios no Estado de São Paulo abriga uma reflexão cuja abrangência está longe de ser determinada. Ainda assim, alguns elementos podem ser identificados.
Em primeiro lugar, aqueles que fazem parte de um princípio de realidade. Mesmo que as
Difícil que sejam quantitativos. Ao longo da década de 2000, conforme projeções feitas a partir de dados da Seade, a diferença entre os crimes contra a pessoa e os crimes contra o patrimônio gira em torno de 35%. Não parece ser expressiva o suficiente para justificar opção tão decisiva. Mais: no quadro de crimes contra o patrimônio, observados os roubos cometidos em condomínios, a Secretaria da Segurança chega, para este ano, a um número na casa das três dezenas. Considerados os crimes contra a pessoa humana, um crime hediondo, o estupro, sozinho, oscila na casa dos três milhares/ano.
À parte dessa opção preferencial na luta contra os crimes contra o patrimônio, por que privilegiar os condomínios? Imaginemos que o critério de origem foi o da existência de comunidades territorialmente concentradas. Por que não programas semelhantes em localidades em que se encontram grandes conjuntos habitacionais ou populações faveladas?
É provável que ao reconhecer, da forma como o fez, as necessidades dos moradores de condomínios fechados, a Secretaria da Segurança não tenha feito outra coisa senão distinguir o poder de pressão desse segmento da população. Ainda assim, por que não universalizar esse tipo de serviço, lidando com a mesma atenção com os crimes que afetam a pessoa humana e com comunidades que, sem as facilidades de representação da população dos Jardins, convivem com situações cotidianas ainda piores?
Publicado pelo autor do blog em a Folha de São Paulo, dia 03/09/2009, Caderno Cotidiano. A foto é de autoria de Tatiana Machado Silva.
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